terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Trabalhador Independente e Trabalhadores por conta de outrem STC

Trabalhador Independente

Declaração de início de actividade
Antes de iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B, o sujeito passivo deve apresentar a respectiva declaração de início de actividade num Serviço de Finanças, em impresso de modelo oficial. As pessoas singulares que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar também no Serviço de Finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
A declaração deve ser assinada pelo sujeito passivo ou representante legal, bem como pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), nos casos em que for obrigatória a sua assinatura e deve ser apresentado o cartão de contribuinte, fotocópia ou outro comprovativo do número de identificação fiscal.
Inscrição na Segurança Social

Os trabalhadores ao iniciarem uma actividade por conta própria devem inscrever-se na Segurança Social e promover o seu enquadramento no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes.
Estão abrangidas pelo Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes as pessoas que exerçam uma actividade profissional não sujeita a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
A inscrição pode ser feita presencialmente ou por via postal nos serviços de Solidariedade e Segurança Social da área da residência dentro dos seguintes prazos:
até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao do início de actividade, para os trabalhadores já enquadrados que iniciem, de novo, uma actividade por conta própria - MOD. RV1000-DGSSS; até ao dia 15 do 13º mês seguinte ao do início de actividade para os trabalhadores de enquadramento obrigatório (primeiro enquadramento). Estes trabalhadores podem antecipar a sua inscrição/enquadramento através de requerimento – MOD. RV1008-DGSSS;
Situação contributiva

O trabalhador independente pode em qualquer momento solicitar aos serviços da Segurança Social um comprovativo da sua situação contributiva.Pode fazê-lo presencialmente em qualquer serviço do Instituto da Segurança Social ou pelo correio.
A declaração é emitida no prazo de dez dias úteis a contar da data do requerimento e é válida por:
Seis meses nas situações de inexistência de dívida de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos; Quatro meses nas situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, bem como nas situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia

Trabalhador por conta de outrem


Trabalhador por Conta de Outrem é o que exerce uma actividade remunerada ao serviço de uma entidade empregadora.

Contrato de Trabalho

Entre as duas partes, trabalhador-empregador, existe um vínculo, geralmente reduzido a escrito, o contrato de trabalho. É aí que uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Salvo quando a lei expressamente determinar o contrário, o contrato de trabalho não esta sujeito a qualquer formalidade.

Contrato a termo incerto

Este regime de contrato é admitido apenas nos seguintes casos:
Substituição temporária de trabalhador
Actividades sazonais


Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como os outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora;
O contrato de trabalho a termo incerto dura o tempo necessário a substituição do trabalhador ausente ou a conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução esteve na base da sua celebração.
O contrato caduca quando a entidade patronal comunicar ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses a dois anos ou por período superior.
A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração.
O contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.


Contrato de trabalho temporário


É o contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores.
Neste tipo de contrato, a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora).
O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.
O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.

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